Código de Ética

Movimento Esperança Brasil – MEB

O Código de Ética sintetiza os princípios de comportamento aos quais o Partido Movimento Esperança Brasil – MEB se inspira nas relações com todos os seus filiados e representa um instrumento de garantia e confiabilidade para proteger o patrimônio e a reputação do Partido.

O Código de ética se funda em responsabilidades específicas e compromissos sociais que, alinhados com os padrões éticos mais elevados, permitem continuar a perseguir a missão e os objetivos do Partido Movimento Esperança Brasil – MEB atuando de maneira ética e socialmente responsável.

CAPÍTULO I

DA SUA FINALIDADE E APLICAÇÃO.

Art. 1º. O Código de Ética tem por finalidade definir os deveres éticos dos filiados e dos órgãos partidários do Movimento Esperança Brasil – MEB nos Regimentos Internos de suas Secretarias, a aplicação das penalidades a que estão sujeitos e estabelecer as normas do respectivo processo.

CAPITULO II

DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS

Art. 2º A todos os filiados ao Movimento Esperança Brasil – MEB ficam assegurados idênticos direitos e deveres partidários.

Art. 3° Todos os filiados ao Movimento Esperança Brasil – MEB estão sujeitos à disciplina partidária, devendo orientar suas atividades de acordo com as normas estatutárias, os princípios éticos e as diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do MEB.

Art. 4° Os filiados poderão formular aos órgãos de direção partidária petições, representações ou reclamações para a defesa de seus direitos e dos interesses do Partido.

Art. 5º Nos processos decorrentes deste Código de Ética fica assegurado amplo direito de defesa, na forma e prazos estabelecidos neste Código.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

Art. 6º São deveres do filiado ao MEB:


I – manter o compromisso fundamental do Movimento Esperança Brasil, á democracia e a justiça social, como princípios básicos, primordiais e inabaláveis;

II – defender intransigentemente os interesses do Brasil definidos como interesses do povo brasileiro, na integridade do território nacional, na autonomia cultural e no desenvolvimento econômico;

III – empenhar-se com denodo e perseverança, na busca da unidade das forças populares, fiel à visão pluralista do MEB que queremos;

IV – velar pela Independência, pela unidade e pelo prestígio do Movimento Esperança Brasil;

V – cumprir as decisões emanadas dos órgãos partidários;

VI – exercer com decoro e responsabilidade os cargos de direção Partidária, mandato ou

qualquer função pública ou privada assim como sua atividade profissional;

VII- contribuir financeiramente, na forma estabelecida pele Estatuto Partidário para a manutenção do MEB.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSGRESSÕES A NORMAS PARTIDÁRIAS

Art. 7º É vedado aos filiados ao Movimento Esperança Brasil:


I – transgredir dispositivos ou postulados do Programa, Estatuto, do Regimento Interno e do Código de Ética e Fidelidade Partidária do MEB;

II – descumprir as resoluções emanadas dos órgãos do MEB;

III – exercer atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do MEB, negando apoio a candidaturas patrocinadas pelo Partido ou apoiando candidaturas não aprovadas pelo Movimento Esperança Brasil;

IV – exercer cargo de confiança de governo ao qual o MEB faça oposição;

V – faltar no decorrer de cada semestre, sem motivo justificado por escrito, a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, do órgão a que pertence;

VI- obstruir o funcionamento de qualquer órgão do MEB, inclusive negando quórum para suas deliberações.

VII – em período eleitoral, descumprir decisões de órgão do Partido ou de Coligação da qual participe o MEB, quanto às diretrizes da campanha, mesmo como candidato a qualquer cargo nas eleições majoritárias ou proporcionais.

CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS DE ÉTICA E FIDELIDADE PARTIDÁRIA

Art. 8° O Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, designado pela respectiva Executiva, opinará em todas as representações relativas a infidelidade partidária, quebra de princípios e deveres éticos e a violação do Estatuto.

Art. 9º Ficam instituídos os Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária do Diretório Nacional e dos Diretórios Estaduais e Municipais. Parágrafo único. Nos Estados e Municípios onde o MEB estiver organizado de forma provisória, os membros do Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária serão escolhidos em reunião ampliada e representativa dos diversos segmentos do Partido, com presença de filiados nunca inferior a 30 (trinta) membros, para cumprir mandato que não pode ultrapassar o período de mandato da Comissão Executiva Provisória.

Art. 10º Compete aos Diretórios onde o Partido for organizado de forma definitiva, e as Comissões Executivas Provisórias a implantação de seus respectivos Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária, até 10 (dez) dias após a aprovação.

Art. 11º Compete aos Conselhos de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária, eleger o Presidente e seu Secretário, o qual substituirá o Presidente em seus impedimentos.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES ÀS COMISSÕES DE ÉTICA

Art. 12º Compete ao Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária elaborar seu Regimento Interno, organizar seus Serviços, instruir os processos, elaborar relatórios, emitir parecer conclusivo sobre todas as representações relativas à quebra, pelos membros e órgãos do Partido, dos princípios e deveres éticos.

Art. 13º As representações dirigidas ao Conselho Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária serão registradas, ordenadas e distribuídas pelo Presidente ao Relator no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 14º Compete ao relator providenciar o andamento e a instrução do processo, como se segue:

I – recebida a denúncia, o Presidente notificará, pessoalmente, ou através de correspondência com aviso de recebimento, o denunciado para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as denúncias recebidas e indicar provas que pretende produzir na sessão de instrução e julgamento;

II – O denunciado ou seu representante legal, no prazo fixado neste artigo, apresentará a defesa escrita, instruída com os documentos que entender necessários;

III – O Conselho poderá instruir o processo com o testemunho de pessoas que possam esclarecer os fatos argüidos, antes que o denunciado apresente a defesa escrita;

§1º Havendo recusa por parte do denunciado, de receber intimação, esta será feita por Edital, afixado na sede do Partido.

§2° Para efeitos de intimação postal, prevalecerá o endereço constante dos arquivos do Partido, cabendo ao filiado a responsabilidade de mantê-lo atualizado.

Art. 15º A recomendação do Conselho de Ética, fidelidade e Disciplina Partidária será comunicada de imediato ao Presidente da Comissão Executiva, quando esta tiver que, em ato contínuo, deliberar sobre a medida a adotar em relação ao denunciado.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO

Art. 16º Qualquer filiado ao Movimento Esperança Brasil poderá requerer a instauração de processo visando à apuração de violação de deveres partidários e infringência ao Código de Ética.

Art. 17º A representação deverá ser feita por escrito, motivada e, se possível acompanhada das provas em que se fundar.

Art.18º Terá competência para receber a representação:

I – a Comissão Executiva do Diretório a que estiver filiado o denunciado;

II – a Comissão Executiva Nacional, se o denunciado for um de seus membros, o Presidente do MEB Estadual ou membros dos Diretórios ou Comissões Provisórias Estaduais;

III – a Comissão Executiva Estadual, se o denunciado for um de seus membros, Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Secretário de Estado, ou equivalente;

IV –  a Comissão Executiva Municipal, se o denunciado for um de seus membros, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Secretário Municipal ou equivalente.

§1º. Quando a infração ocorrer contra a imagem do MEB, a representação será feita à Comissão Executiva Nacional, ainda que o representado não seja seu membro.

§2º. Representação proposta por dirigente da Executiva Nacional será dirigida diretamente ao Conselho de Ética competente para processá-la.

Art. 19º O Presidente do Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária ou o relator, frente a incompetência do órgão julgador ou do manifesto descabimento da representação, poderá deixar de apreciar-lhe o mérito, submetendo ao Conselho, a recusa de seu recebimento, independente de instrução.

Art. 20º Uma vez negado recebimento pelo Presidente da Executiva, o processo deverá ser, imediatamente, enviado à Comissão Executiva para decisão.

Art. 21º Se a representação for recebida, o Presidente da Comissão Executiva do respectivo Diretório a encaminhará ao Conselho de Ética Partidária competente, que procederá na forma de suas atribuições.

Art. 22º Transcorrido o prazo legal para a defesa do denunciado, o Conselho de Ética marcará dia e hora para instrução e julgamento e notificará por escrito o representado.

§. 1°. Será válida a intimação para sessão de instrução e julgamento, se feita com antecedência mínima de 24 horas.

§2º. Poderá o Conselho de Ética estender o prazo para a defesa por até 72 horas, no máximo, sem prejuízo da designação da data para julgamento.

Art. 23º Durante a sessão de julgamento será facultada a palavra ao denunciante e depois ao denunciado, ou a representante legal, para sustentação oral por 10 (dez) minutos.

Art. 24º Funcionará como relator, no julgamento, um membro da Comissão de Ética, que também será o relator no julgamento do Diretório.

Art. 25º As sanções previstas neste Código serão recomendadas pelo Conselho de Ética e, se for o caso, ratificadas por maioria simples de votos dos membros do Diretório, exceto as de expulsão, que serão decididas por maioria absoluta.

§1°. As decisões do Diretório poderão ser tomadas em ato contínuo à recomendação do Conselho de Ética, se a urgência da medida assim o recomendar.

§2º. A intimação do denunciado, para a reunião do Conselho de Ética valerá também para a reunião da Executiva que deverá deliberar sobre a recomendação a ele encaminhada.

§3º. Nas sessões do Diretório para decidir sobre recomendações do Conselho de Ética será aplicado o disposto no art. 23 deste Código.

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 26º O filiado ao MEB que infringir os princípios programáticos e estatutários, ferir a ética partidária ou descumprir as decisões tomadas democraticamente nos Congressos do Partido, estará Sujeito a uma das medidas disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão do direito de voto, nas reuniões internas;

III – Suspensão até 12 (doze) meses;

IV – destituição de função em cargo partidário;

V – cancelamento de filiação; e

VI – expulsão.

§1º. Aplicam-se as penas de advertência, suspensão ou cancelamento de filiação, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários por indisciplina.

§ 2º. Ocorre a destituição de função ou a de expulsão pela inobservância de princípios programáticos, por ofensa pública à imagem do Partido, improbidade ou ação do filiado contrário ao programa partidário ou às deliberações de órgão partidário.

Art. 27º As penalidades previstas no presente artigo serão aplicadas segundo a gravidade da falta cometida pelo filiado.

CAPÍTULO IX

DOS PRAZOS

Art. 28º A decisão que impuser pena disciplinar poderá ser publicada na própria reunião que aplicá-la, ainda que revel denunciado, e dela caberá recurso para órgão hierarquicamente superior, podendo o relator atribuir-lhe o efeito suspensivo.

Art. 29º O prazo para o recurso é de 5 (cinco dias), contados da data da intimação. Parágrafo único. Em Processo Disciplinar durante o processo eleitoral o prazo para recurso será de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim exigirem providências do Partido em relação ao pleito.

Art. 30º O recurso interposto será dirigido diretamente ao Presidente do órgão imediatamente superior. Tratando-se de decisão da Executiva Nacional, esta será a competente para rever suas próprias decisões.

Art. 31º Julgado o recurso, em caso de expulsão, a Comissão Executiva do Diretório originário cancelará automaticamente a filiação.

Art. 32º Os atos processuais realizar-se-ão dentro dos prazos previstos no Estatuto do MEB e neste Código.

Art. 33º Os prazos fixados neste Código não ficam interrompidos aos domingos e feriados.

Art. 34º Computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o vencimento.

Art. 35º O Conselho de Ética/Fidelidade e Disciplina partidária deverá decidir em Processo Disciplinar no máximo em até três (3) dias, após o prazo de cinco (5) dias destinados à defesa.

§1°. Todas as provas serão produzidas até a abertura da reunião em que o Conselho de Ética deva se pronunciar sobre a representação.

§2°. Recebidas as provas, ou se forem dispensadas pelo denunciante e pelo denunciado, terá o Relator 30 (trinta) minutos para apresentar seu relatório ao Conselho.

Art. 36º Os Presidentes de Comissão Executiva e do Conselho de Ética têm o prazo de 2 (dois) dias para proferirem despacho de expediente. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, sem motivo fundamentado, sujeitará o responsável a uma das medidas disciplinares previstas no art. 26 deste Código.

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37º As Comissões Estaduais e Municipais Provisórias do MEB deverão eleger, na forma prevista no presente diploma seus respectivos Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária.

Art. 38º O presente Código de Ética e Fidelidade Partidária do Movimento Esperança Brasil, aprovado pelo Diretório Nacional, entrará em vigor nesta data e poderá ser por ele alterado a qualquer tempo, vigorando as novas disposições a partir da reunião que as aprovar.

Brasília, 19 de outubro de 2022.
Benedito Corrêa dos Santos
Presidente Nacional do MEB

Aprovado pelo Diretório Nacional em Reunião realizada no dia 19 de outubro de 2022.