ESTATUTO DO MOVIMENTO ESPERANÇA PARA O BRASIL – BRASIL – BR – NACIONAL
TÍTULO I DO PARTIDO, DURAÇÃO, SEDE, OBJETIVO E FILIAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO, DA SEDE E DO FORO
Art. 1º - O Movimento Esperança Brasil – Brasil – BR – Nacional, com denominação abreviada de MEB, pessoa jurídica de direito privado, partido com sede, domicílio e foro em Brasília – DF, com duração que será por prazo indeterminado, adota o número 60, rege-se nos termos do Artigo 17 da Constituição da República, da Lei dos Partidos Políticos e por este Estatuto que define estrutura interna, organização e funcionamento, e dispõe, ainda, sobre sua ação para concretização de Programa aprovado em Convenção Nacional.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - O Movimento Esperança Brasil – Brasil – BR – Nacional tem por objetivo participar do processo eleitoral em todos os níveis da federação, coligado ou individualmente, nos termos da legislação e normas em vigor, com a finalidade de eleger representantes nos mais diversos órgãos da administração pública, do poder executivo ao poder legislativo.
Art. 3º - A estrutura interna do MEB possui como inspiração a democracia, tendo como objetivos:
I - O fortalecimento das instituições que compõem o Estado Democrático de Direito;
II – A soberania nacional; a construção da igualdade plena e que atinja todo cidadão brasileiro;
III - A luta pelo avanço do desenvolvimento econômico e humano;
IV - Valorização do trabalho;
V – Diminuição das discrepâncias sociais existentes entre os cidadãos brasileiros;
VI – Fortalecimento do Sistema Único de Saúde;
VII – Desenvolvimento do sistema de crédito e mercado de consumo brasileiros como forma de incentivar o desenvolvimento econômico;
VIII – Respeito à liberdade religiosa e o direito ao culto e a fé;
IX – Investimento na educação, no conhecimento e no desenvolvimento cientifico;
X – Transparência e eficácia nos serviços públicos;
CAPÍTULO III
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DO PROCESSO DE ADESÃO
Art. 4º - Poderão se filiar ao O Movimento Esperança Brasil – Brasil – BR – Nacional brasileiros que estão em pleno gozo de seus direitos políticos, nos termos exigidos em lei e nas disposições estatutárias aqui presentes.
Art. 5º - A filiação partidária, de caráter permanente e com validade em todo território nacional, será feita em ficha própria, em duas vias, onde constará declaração de aceitação do Programa do MEB, ficando em posse do filiando e da organização.
§ 1º - O ato de filiação é voluntário e implica na aceitação do presente Estatuto, Regimentos Internos, diretrizes internas e código de ética, assumindo o compromisso de obedecê-las;
§ 2º - Não será admitida a alegação de ignorância das normas partidárias para fins de defesa de interesses individuais;
Art. 6º - A filiação será realizada perante a Comissão Executiva Municipal em que o filiando for eleitor ou no sítio da organização ou, em caráter de exceção, perante a Comissão Executiva Nacional ou Estadual, que encaminhará a filiação para a Comissão Executiva Municipal que o filiando é eleitor.
Parágrafo único - Se tratando de ex-Presidente da República e Presidente da República, ex-Governador e Governador, a filiação ao Partido somente será aceita e válida caso seja perante a Executiva Nacional.
Art. 7º - Uma vez feita a filiação, deve ser fixado edital, na sede do respectivo Diretório Municipal, constando assinatura do Presidente ou Secretário-Geral, para abertura do prazo de três dias para impugnação.
§ 1º - A impugnação à filiação pode ser feita por qualquer filiado, desde que por escrito, sendo assegurado o prazo de 3 (três) dias para contestação.
§ 2º - Uma vez decorridos os prazos previstos neste artigo, se houver impugnação caberá a Executiva Municipal decidir sobre a filiação dentro do prazo de quatro dias.
A prática esportiva serve como instrumento de integração de pessoas e comunidades, incentivo à participação, combate às desigualdades sociais e raciais e outros benefícios.
§ 3º - Da decisão que negar a filiação caberá recurso sem efeito suspensivo dirigido a Comissão Executiva Estadual, dentro do prazo de três dias, a contar da data que o filiando for notificado.
§ 4º - Decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer impugnação, ou do prazo previsto no § 2º ter decorrido sem qualquer tipo de manifestação da Executiva Municipal, considerar-se-á deferido o pedido de filiação.
§ 5º - A data de filiação será considerada aquela que consta na ficha de filiação desde o recebimento pela Executiva Municipal – para todos os efeitos de fato e de direito.
§ 6º - A competência para filiação partidária, da Comissão Executiva Estadual do Distrito Federal é concorrente à Comissão Executiva Municipal.
Art. 8º - Nos meses de abril e outubro de cada ano, na segunda semana, a Comissão Executiva Municipal remeterá aos juízes eleitorais, para publicação, arquivamento e cumprimento dos prazos de filiação partidária.
Parágrafo único - Para efeito de candidatura de cargo eletivo, será enviada relação dos nomes de todos os seus filiados, constando a data de filiação, número dos títulos eleitorais e seções em que estão inscritos.
Art. 9º - O cancelamento da filiação ao Movimento Esperança Brasil se dará por:
I – morte;
II – expulsão;
III – perda dos direitos políticos;
IV – filiação a outro partido;
V – desfiliação voluntária;
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS DO MOVIMENTO ESPERANÇA BRASIL – BRASIL – BR - NACIONAL
Art. 10º - São membros do Partido:
I – fundadores: aqueles que assinaram a ata que aprovou o presente Estatuto e Programa do Partido, registrada em cartório e no Tribunal Superior Eleitoral;
II – efetivos: aqueles que se filiaram ao Movimento Esperança Brasil – Brasil – BR – Nacional nos termos do presente Estatuto;
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO
Art. 11º - São órgãos do Partido:
I – deliberativos: Convenção Nacional, Convenções Estaduais, Convenções Municipais;
II – direção e ação: Diretório Nacional, Diretórios Estaduais, Diretórios Municipais, Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais, Comissões Provisórias Estaduais e Municipais;
III – de ação parlamentar: a bancada federal, no Congresso Nacional; a bancada estadual, na Câmara Legislativa; a bancada municipal, na Câmara de Vereadores;
IV – de apoio: Conselhos Fiscais, Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária, Assessoria Jurídica, as coordenações do Movimento Trabalhista, do Movimento da Juventude, do Movimento Rural, do Movimento da Mulher, do Movimento de Servidores Públicos, Movimento de Consumidores e Endividados, Movimento de Microempreendedores, Empreendedores e Empresários, Comitês de Campanha, Urbanos, Rurais e de Bairro, Comissões Técnicas e outros órgãos para apoio criados pela Comissão Executiva respectiva;
§ 1º - Para fins de organização, o Distrito Federal possui o mesmo status de Estado da Federação, mas sem municípios;
§ 2º - Nos Municípios com população superior a um milhão de habitantes e no Distrito Federal, a Executiva Municipal e a Executiva Estadual do Distrito Federal designará uma Comissão Executiva Zonal para cada Zona Eleitoral;
§ 3º - Os Movimentos de apoio previstos no inciso IV terão direito a um representante em cada Diretório e sua organização será regida por este Estatuto, e as Comissões Técnicas serão regidas por regras estabelecidas pelas Comissões Executivas respectivas;
§ 4º - O Presidente Nacional poderá criar novos departamentos, comitês políticos, conselhos, comissões e secretarias, desde que seja através de proposta justificada e com a finalidade de atender os interesses da inclusão de grupos sociais que queiram agregar ao projeto político do Movimento Esperança Brasil – Brasil – BR – Nacional
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS FILIADOS
Art. 12º - Constituem direitos dos filiados ao Movimento Esperança Brasil – Brasil – BR – Nacional:
I – Participar de reuniões ordinárias dos órgãos de direção partidárias com as devidas observações ao disposto no presente Estatuto referentes à legitimidade e direito ao voto;
II – Votar para candidatos a cargos da administração partidária, desde que seja filiado há mais de um ano ao partido e não tenha sido alvo de qualquer tipo de sanção administrativa por insubordinação ou ofensa às diretrizes partidárias;
III – Disputar, dentro dos termos constitucionais, legislação infraconstitucional e estatutárias, cargo público eletivo e função partidária;
IV – Formular requerimentos aos órgãos partidários, podendo dirigir-se diretamente a qualquer órgão para:
a) Demonstrar ponto de vista sobre qualquer assunto;
b) Denunciar irregularidades presenciadas ou impugnar filiação partidária;
c) Recorrer de decisão perante a instância superior respectiva;
d) Pleitear a revisão de decisões políticas perante os órgãos partidários;
V – Participar, ativa ou passivamente, de campanhas eleitorais de candidatos de outras agremiações partidárias ou coligações, desde que autorizado pelo órgão da administração nacional partidária e que não represente prejuízos políticos para o MEB;
Art. 13º - Constituem deveres do filiado:
I – Participar, desde que convocado, das reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos da administração partidária;
II – Participar ativamente de campanhas eleitorais ou políticas que sejam de interesse do partido;
III – Contribuir financeiramente com o partido, nos termos estatutários, Regimento Interno e resoluções;
CAPÍTULO VII
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 14º - A Convenção é órgão supremo da administração partidária dentro da sua divisão territorial e pode ser convocada:
I – Pelo Presidente ou Presidente Nacional;
II – Pela maioria dos membros da Comissão Executiva;
III – Por mais de 1/3 (um terço) dos membros do Diretório;
§ 1º - Para fins de organização, o Distrito Federal possui o mesmo status de Estado da Federação, mas sem municípios;
§ 2º - Nos Municípios com população superior a um milhão de habitantes e no Distrito Federal, a Executiva Municipal e a Executiva Estadual do Distrito Federal designará uma Comissão Executiva Zonal para cada Zona Eleitoral;
§ 3º - Os Movimentos de apoio previstos no inciso IV terão direito a um representante em cada Diretório e sua organização será regida por este Estatuto, e as Comissões Técnicas serão regidas por regras estabelecidas pelas Comissões Executivas respectivas;
§ 4º - O Presidente Nacional poderá criar novos departamentos, comitês políticos, conselhos, comissões e secretarias, desde que seja através de proposta justificada e com a finalidade de atender os interesses da inclusão de grupos sociais que queiram agregar ao projeto político do Movimento Esperança Brasil – Brasil – BR – Nacional
Art. 15º - As Convenções para eleição do Diretório, em qualquer circunscrição, só poderão ser convocadas pelo Presidente Nacional.
Art. 16º - O Presidente da Comissão Executiva publicará o edital de convocação da Convenção com, no mínimo, nove dias de antecedência.
§ 1º - O edital de convocação deverá indicar data, hora, local, objeto de deliberação e o autor da convocação;
§ 2º - O edital de convocação será publicado em imprensa oficial ou em jornal local, regional ou nacional, e na falta destes em rádio, alto-falante ou fixação na Câmara de Vereadores e em Cartório Eleitoral;
§ 3º - A Convenção deverá ser presidida pelo Presidente da Comissão Executiva respectiva;
Art. 17º - As Convenções devem obedecer os seguintes termos para que sejam válidas:
I – Publicação de edital na sede do Partido ou na imprensa local, ou, em caso de falta, fixação em Cartório Eleitoral da Zona, como na Câmara Municipal, com antecedência de dez dias;
a) Para a Comissão Executiva Nacional, a antecedência mínima é de cinquenta dias;
b) O prazo para impugnação será de cinco dias, a contar da data da publicação do edital;
II – Indicação de lugar, dia e hora da Convenção;
III – Disposição da matéria objeto da deliberação, sendo inclusa na pauta;
IV – O número de membros e suplentes que serão eleitos no Diretório;
V – As Convenções para eleição dos diretórios regionais, nacional e municipais obedecerão ao calendário próprio, que será estipulado pela Comissão Executiva Nacional, obedecendo o disposto neste Estatuto;
§ 1º - Caberá ao Presidente do Diretório Municipal, Estadual e Nacional convocar as convenções respectivas;
§ 2º - Os livros de Atas das Convenções e reuniões dos Diretórios Regionais, Municipais e Nacional serão abertos e rubricados por seus respectivos Presidentes e Secretários Gerais;
§ 3º - A lista de presença dos convencionais antecederá a lavratura da Ata da Convenção do mesmo livro e será encerrada pelo Presidente e Secretário Geral;
§ 4º - O mandato dos Diretórios Estaduais e Municipais terá duração de dois anos e o mandato do Diretório Nacional será de cinco anos;
§ 5º - A Comissão Executiva Nacional pode permanecer por mandatos sucessivos desde que seja aprovada por 1/5 (um quinto) do Diretório Nacional, antes do vencimento do mandato;
Art. 18º - As Convenções podem ser realizadas com a presença de qualquer número de convencionais, mas a deliberação somente pode ser realizada com o preenchimento do requisito do quórum mínimo de 15% (quinze por cento) dos votos possíveis.
§ 1º - O voto é secreto e direto, não sendo possível o voto por procuração e sendo admitido o voto cumulativo;
§ 2º - O voto cumulativo é considerado aquele que é dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um cargo nos órgãos de direção, dos fundadores do partido e dos presidentes dos órgãos de cooperação;
§ 3º - As deliberações realizadas em Convenções Municipais ou Convenções Regionais que contrariem decisões tomadas legitimamente por órgãos da administração partidária com abrangência nacional serão anuladas por deliberação da Comissão Executiva Nacional;
§ 4º - Somente poderá participar da Convenção, o eleitor filiado ao Partido até 30 (trinta) dias antes da sua realização;
Art. 19º - As Convenções podem ser:
I – Ordinárias, com datas previstas neste Estatuto;
II – Extraordinárias, aquelas convocadas pelo Presidente Nacional, pelo Presidente Regional e pelo Presidente Municipal;
Art. 20º - Nos Estados onde não existir Diretório ou tiver sido dissolvido, a Comissão Executiva Nacional poderá designar uma Comissão Provisória, composta por no mínimo 10 (dez) membros.
Art. 21º - Nos Municípios ou Zonas Eleitorais onde não existir Diretório constituído ou tiver sido dissolvido, a Comissão Provisória Estadual ou Comissão Executiva Nacional poderão designar uma Comissão Provisória composta por, no mínimo, 10 (dez) membros.
§ 1º - Quando houver conflito, prevalecerá a Comissão Provisória criada pela Comissão Executiva Nacional;
§ 2º - A Comissão Provisória poderá ser prorrogada, substituída ou modificada a qualquer tempo, sendo essa decisão critério da Comissão Executiva Nacional;
Art. 22º - Em qualquer Convenção que se destine a escolha de Diretória, somente poderá ser considerada eleita a que venha a receber, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos votos dos Convencionais possíveis.
§ 1º - O Diretório não será constituído caso nenhuma das chapas concorrentes obtiverem o quórum mínimo previsto no caput deste artigo;
Art. 23º - As Convenções Nacionais e Estaduais serão, preferencialmente, na Capital Federal e Capitais Estaduais, ou em outro local definido a critério da Comissão Executiva.
Art. 24º - É de competência privativa da Comissão Executiva Nacional estipular o Calendário das Convenções Estaduais e Nacional e de competência da Comissão Executiva Estadual estipular o Calendário das Convenções Municipais.
§ 1º - A Convenção Estadual ou Municipal que for realizada fora dos termos do calendário fixado nos moldes do caput será considerada nula;
§ 2º - A Convenção Nacional para eleição do Diretório Nacional será realizada sempre na segunda quinzena do mês de abril;
Art. 25º - As Convenções Municipais serão compostas por todos os filiados ao partido da circunscrição.
Art. 26º - As Convenções Regionais são compostas:
I – Pelo Diretório;
II – Pelo Líder da bancada da Assembleia Legislativa no Estado;
III – Pelos Presidentes das Comissões Executivas Municipais do referido território;
Art. 27º - A Convenção Nacional será composta:
I – Pelo Diretório Nacional;
II – Pelo Líder do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
III – Pelos membros fundadores do partido;
Art. 28º - É de competência privativa da Convenção Nacional:
I – Eleger o Diretório;
II – Indicar os candidatos aos cargos eletivos de Presidente e Vice-Presidente da República e definir coligações;
III – Conhecer e julgar recursos, reclamações contra decisões dos Diretórios e as respectivas decisões;
Art. 29º - É de competência exclusiva da Convenção Nacional deliberar sobre a alteração do Estatuto, do Programa, Fundação e Manifesto do Partido, sobre incorporação, fusão ou extinção do partido.
Parágrafo único – Para deliberar sobre os assuntos do caput é preciso quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos convencionais;
Art. 30º - Os Delegados à Convenção Nacional serão eleitos na mesma Convenção que eleger o Diretório Estadual.
§ 1º - Serão 2 (dois) os Delegados à Convenção Nacional, mais o equivalente ao número de representantes no Congresso Nacional, Assembleia ou Câmara Legislativa, com domicílio na respectiva unidade federativa, e suplentes em igual número, convocados pela ordem cronológica de sua colocação na chapa;
§ 2º - As Comissões Executivas Estaduais enviarão à Comissão Executiva Nacional relação nominal dos Delegados eleitos em Convenção, com base na qual serão expedidas as credenciais que os habilitarão a participar e votar na Convenção Nacional;
Art. 31º - A Convenção Estadual é constituída por:
I - Membros do Diretório Estadual;
II - Representantes do Partido no Congresso Nacional;
III - Representantes do Partido na Assembleia ou Câmara Legislativa;
IV - Governador e Vice-Governador;
V - Delegados eleitos pelas Convenções Municipais;
VI - Presidentes dos Diretórios Municipais;
VII - Presidentes das Comissões Provisórias Municipais, caso houver;
VIII - Líder do Partido na Assembleia ou Câmara Legislativa;
Art. 32º - Compete à Convenção Estadual:
I - Eleger os membros do Diretório Estadual;
II - Eleger os membros Estaduais dos Conselhos Fiscal, Consultivo, e de Ética;
III - Eleger os Delegados à Convenção Nacional;
IV - Escolher os candidatos a Governador e Vice-Governador, Senador da República e Suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
V - Definir as coligações, no âmbito Estadual;
VI - Aprovar o Plano de Governo do candidato a Governador;
Parágrafo único – As decisões da Convenção Estadual estão sujeitas às diretrizes da Comissão Executiva Nacional, sob pena de nulidade;
Art. 33º - A Convenção Municipal é constituída pelos:
I - Membros do Diretório Municipal;
II - Representantes do Partido no Congresso Nacional, com domicílio no respectivo Município;
III - Representantes do Partido na Assembleia Legislativa, com domicílio no respectivo Município;
IV - Vereadores;
V - Prefeito e Vice-Prefeito;
VI - Líder do Partido na Câmara de Vereadores;
Art. 34º - Compete à Convenção Municipal:
I - Eleger os membros do Diretório Municipal;
II - Eleger os membros Municipais dos Conselhos Fiscal, Consultivo, e de Ética;
III - Eleger os Delegados à Convenção Estadual;
IV - Escolher os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, e Vereador;
V - Definir as coligações, no âmbito Municipal;
VI - aprovar o Plano de Governo do candidato a Prefeito.
Parágrafo único - As decisões da Convenção Municipal estão sujeitas às diretrizes da Comissão Executiva Nacional, sob pena de nulidade;
Art. 35º - Os Delegados à Convenção Estadual serão eleitos na mesma Convenção que eleger o Diretório Municipal.
§ 1º- Serão dois os Delegados à Convenção Estadual, mais o equivalente ao número de representantes no Congresso Nacional e Assembleia Legislativa, com domicílio no respectivo Município, e suplentes em igual número, convocados pela ordem cronológica de sua colocação na chapa;
§ 2º - As Comissões Executivas Municipais enviarão à Comissão Executiva Estadual relação nominal dos Delegados eleitos em Convenção, com base na qual serão expedidas as credenciais que os habilitarão a participar e votar na Convenção Estadual;
Art. 36º - As Convenções Municipais deliberarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria simples.
CAPÍTULO VIII
DOS DIRETÓRIOS
Art. 37º - Os Diretórios eleitos, na forma deste Estatuto, serão empossados logo após a divulgação e proclamação dos resultados, tendo o prazo de cinco dias para elegerem as Comissões Executivas.
Art. 38º - Os Diretórios poderão ser convocados:
I - Pelos seus respectivos presidentes;
II - Pela maioria dos membros da respectiva Comissão Executiva;
III - Por mais de 1/3 (um terço) dos membros do respectivo Diretório;
Art. 39º - O Diretório deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples.
Art. 40º - Poderá ser constituído Diretório:
I – Nacional, desde que haja no mínimo nove Diretórios Estaduais constituídos;
II – Estadual, desde que o Estado conte com, no mínimo, 2% (dois por cento) de Diretórios Municipais constituídos;
III – Municipal, desde que o Município conte com, no mínimo, quarenta filiados;
IV – Distrito Federal, desde que conte com, no mínimo, 800 (oitocentos) eleitores filiados;
Art. 41º - O Diretório Nacional será formado por 100 (cem) membros e 1/3 (um terço) de suplentes, eleitos por voto direto e secreto na Convenção Nacional, convocada para essa finalidade.
Art. 42º - As reuniões do Diretório Nacional somente podem ser convocadas pelo Presidente Nacional do Partido, por publicação de edital na sede do Partido ou na imprensa local, ou, na sua falta, por fixação no Tribunal Superior Eleitoral, com cinco dias de antecedência.
Art. 43º - Cabe ao Diretório Nacional:
I – Aprovar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual;
II – Supervisionar a atuação do Partido, com a finalidade de cumprir suas finalidades;
III – Eleger os membros dos Conselhos, dos órgãos de cooperação de Direção Nacional e das Secretarias;
IV – Julgar os recursos que lhe sejam interpostos referentes a atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou de órgãos estaduais;
V – Aprovar o Plano Nacional de Ação Partidária;
VI - Autorizar a organização de fundação ou outro tipo de entidade para atender, de modo mais adequado, ao desempenho de determinadas finalidades culturais e políticas do Partido;
VII – Aplicar medidas disciplinares a órgãos e a filiados, na forma e disposição deste Estatuto;
VIII - Eleger a Comissão Executiva Nacional e consignar o cargo de presidente de honra;
Art. 44º - O registro de chapas para a eleição do Diretório ou para a escolha de candidatos será requerido por no mínimo 5% (cinco por cento) dos convencionais.
§ 1º - O pedido de registro de chapas será apresentado à respectiva Secretaria-Geral até 3 (três) dias da data da Convenção, poderá ser impugnado por qualquer filiado até 2 (dois) dias da data da Convenção, e será decidido pela respectiva Comissão Executiva até a véspera da Convenção;
§ 2º - Não é permitido ao candidato pertencer a mais de uma chapa, apresentar chapa incompleta ou candidaturas avulsas;
§ 3º - Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo Partido;
Art. 45º – Havendo mais de uma chapa, será considerada integralmente eleita a que obtiver mais de 80% (oitenta por cento) dos votos válidos, do contrário os lugares a preencher serão distribuídos proporcionalmente entre si, inclusive os de suplentes.
Art. 46º – É facultado ao Partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado, cujo registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do Partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 1º - A Comissão Executiva respectiva se reunirá na forma deste Estatuto para a escolha do candidato substituto, majoritário ou proporcional, cuja indicação poderá ser feita até o momento da reunião por qualquer dos seus membros;
§ 2º - Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência;
Art. 47º - Os Diretórios e os demais órgãos do Partido terão mandato de dois anos, e seus membros serão considerados automaticamente empossados logo após a proclamação dos resultados das respectivas Convenções.
Art. 48º - O filiado pode pertencer, simultaneamente, a dois órgãos de direção do Partido desde que um deles seja o Diretório Nacional.
SEÇÃO I
Do Diretório Nacional
Art. 49º - O Diretório Nacional é eleito pela Convenção Nacional e terá cem membros titulares e até cinquenta suplentes.
Art. 50º - É de competência do Diretório Nacional:
I - Eleger, inclusive no caso de vacância, os membros da Comissão Executiva Nacional;
II - Julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único – As decisões do Diretório Nacional, nos recursos que lhe forem interpostos, serão terminativas.
Art. 51º - O Diretório Nacional somente pode deliberar com a presença de no mínimo 30% (trinta por cento) dos seus membros e as suas decisões são tomadas por maioria simples.
SEÇÃO II
Dos Diretórios Estaduais
Art. 52º - O Diretório Estadual é eleito pela Convenção Estadual e terá no mínimo vinte e no máximo quarenta membros titulares, incluído o Líder na Assembleia ou Câmara Legislativa, e 1/3 (um terço) de suplentes.
Art. 53º - É de competência do Diretório Estadual:
I - Eleger, inclusive no caso de vacância, os membros da Comissão Executiva Estadual;
II - Julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva Estadual;
Art. 54º - Os Diretórios Estaduais somente podem deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria simples.
SEÇÃO III
Dos Diretórios Municipais
Art. 55º - O Diretório Municipal é eleito pela Convenção Municipal e terá no mínimo dez e no máximo trinta membros titulares, incluído o Líder na Câmara de Vereadores, e 1/3 (um terço) de suplentes.
Art. 56º - É de competência do Diretório Municipal:
I - Eleger, inclusive no caso de vacância, os membros da Comissão Executiva Municipal;
II - Julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva Municipal;
Art. 57º - Os Diretórios Municipais somente podem deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria simples.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 58º - As Comissões Executivas serão convocadas:
I - pelos respectivos Presidentes;
II - pela maioria dos membros da Comissão Executiva respectiva;
Art. 59º - O Presidente da Comissão Executiva deverá enviar para seus membros o edital de convocação para a respectiva comissão dentro de, no mínimo, dois dias antes da reunião.
§ 1º - O edital de convocação deverá indicar data, hora, local, matéria objeto de deliberação e autor da convocação, sob pena de nulidade;
§ 2º - Os membros da Comissão Executiva serão notificados pessoalmente por qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico;
§ 3º - Presidirá a reunião o Presidente da respectiva Comissão Executiva;
Art. 60º - A Comissão Executiva terá mandato simultâneo ao Diretório, e seus membros serão considerados automaticamente empossados assim que ocorrer a proclamação dos resultados das respectivas eleições.
Art. 61º - Em caso de vacância, ausência, licença ou impedimento de membros da Comissão Executiva, serão convocados suplentes pelo Presidente da Comissão Executiva, obedecendo-se à ordem numérica de colocação.
SEÇÃO I
Da Comissão Executiva Nacional
Art. 62º - A Comissão Executiva Nacional é eleita pelo Diretório Nacional e terá a seguinte composição:
I - Um Presidente;
II - Dez Vice-Presidentes;
III – Um Secretário-Geral;
IV - Um Tesoureiro-Geral;
V – Dois Tesoureiros;
VI - Quarenta Membros;
VII - Líder do Partido no Senado Federal;
VII - Líder do Partido na Câmara dos Deputados;
IX – Dez Suplentes;
Art. 63º - Compete à Comissão Executiva Nacional:
I – Dirigir e definir as atividades partidárias para o cenário nacional;
II - Nomear e destituir os membros dos Comitês de Campanha;
III – Determinar normas para escolha dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e proporcionais às eleições gerais, nos termos em que a lei eleitoral vigente dispuser;
IV – Promover o processo de averbação das alterações programáticas e estatutárias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o registro do Diretório e Comissão Executiva Nacional no Tribunal Superior Eleitoral nos termos da legislação eleitoral vigente e das determinações do Diretório Nacional;
V – Elaborar o calendário das atividades político-partidárias e praticar os atos necessários ao desenvolvimento da ação partidária;
VI – Propor ao Diretório Nacional a aplicação de pena disciplinar a filiados e a órgãos do Partido;
VII – Elaborar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo-o à apreciação do Diretório Nacional;
VIII - Promover o registro dos candidatos do Partido a Presidente e Vice-Presidente da República na forma em que dispuser a legislação eleitoral vigente;
IX - Convocar as reuniões do Diretório Nacional e a Convenção Nacional;
X – Nomear Comissões Executivas Regionais e Municipais Provisórias, quando for de interesse do partido no município;
XI – Fixar as contribuições financeiras dos filiados em todo o território nacional;
XII – Efetuar prestação de contas anual do Partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
XIII – Aplicar medidas disciplinares aos filiados e aos órgãos de administração partidária regional e municipal nos termos deste Estatuto;
XIV – Administrar, através do Presidente Nacional e do Tesoureiro, as contas bancárias do Diretório Nacional;
XV – Receber contribuições e doações, nos termos da legislação eleitoral vigente;
XVI – Apreciar e julgar, em primeira instância, reclamações partidárias propostas contra os Presidentes Regionais do Partido, Deputados Federais, Senadores, Governadores e Vice-Governadores, Ministros de Estado, Secretários de Governo Federal, Presidente da República e Vice-Presidente da República, quando filiados ao partido;
XVII – Apreciar e julgar, em última instância, os recursos e reclamações propostos contra atos das Convenções Partidárias Regionais e Municipais;
§ 1º – As decisões proferidas pela Comissão Executiva Nacional, nos termos do inciso XV, serão terminativas, e só caberá recurso ao Diretório Nacional quando a decisão modificar o entendimento da Convenção Regional e Municipal;
§ 2º - As atribuições da Comissão Executiva Nacional poderão ser praticadas, ad referendum, pelo Presidente Nacional do Partido quando necessitarem de urgência e não for possível reunir a Executiva no tempo necessário;
Art. 64º - A Comissão Executiva reunir-se-á em data previamente convocada, ou extraordinariamente, sempre que necessário, pelo Presidente, devendo, em ambos os casos, a comunicação ser expedida pelo Secretário Geral. Parágrafo único. Perderá automaticamente as funções na Comissão Executiva o membro que, sem justificativa, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não.
SEÇÃO II
Das Comissões Executivas Estaduais
Art. 65º – A Comissão Executiva Estadual é eleita pelo Diretório Estadual e terá a seguinte composição:
I – Um Presidente;
II – Um Vice-Presidente;
III – Um Secretário-Geral;
IV - Um Tesoureiro-Geral;
V – Sete Membros;
VI - Líder do Partido na Assembleia ou Câmara Legislativa;
VII - Sete Suplentes;
Art. 66º - Compete à Comissão Executiva Estadual:
I - Dirigir, no âmbito Estadual, as atividades partidárias e, respeitada a orientação Nacional, definir a atuação política e parlamentar no Estado;
II - Nomear e destituir os membros dos Comitês de Campanha e Comissões Técnicas Estaduais;
III - Baixar Resoluções para vigência no Estado, respeitadas as diretrizes da Comissão Executiva Nacional;
IV - Administrar o patrimônio social do Partido no Estado, podendo adquirir, alienar ou hipotecar bens;
V - Manter atualizada a sua escrituração contábil, promovendo os registros em livros ou processamento de dados, prestando contas de cada exercício nos prazos legais;
VI - Líder do Partido na Assembleia ou Câmara Legislativa;
VII - Sete Suplentes;
Art. 66º - Compete à Comissão Executiva Estadual:
I - Dirigir, no âmbito Estadual, as atividades partidárias e, respeitada a orientação Nacional, definir a atuação política e parlamentar no Estado;
II - Nomear e destituir os membros dos Comitês de Campanha e Comissões Técnicas Estaduais;
III - Baixar Resoluções para vigência no Estado, respeitadas as diretrizes da Comissão Executiva Nacional;
IV - Administrar o patrimônio social do Partido no Estado, podendo adquirir, alienar ou hipotecar bens;
V - Manter atualizada a sua escrituração contábil, promovendo os registros em livros ou processamento de dados, prestando contas de cada exercício nos prazos legais;
VI - Promover o registro dos candidatos do Partido a cargos eletivos perante a Justiça Eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitorais;
VII - Processar, julgar e aplicar as sanções disciplinares da sua competência;
VIII - Apurar e promover a responsabilidade dos Diretórios e Comissões Executivas Municipais, bem como de todos os demais órgãos partidários, decidindo diretamente sobre sua dissolução, reorganização ou extinção;
IX - Julgar os recursos interpostos das decisões dos órgãos Municipais;
X - Adotar providências para o fiel cumprimento do Estatuto, do Programa e das normas regulamentares dos órgãos partidários;
XI - Determinar a ideologia político-partidária a ser seguida no Estado;
XII – Estipular as regras de funcionamento da Convenção Estadual e do Diretório Estadual;
XIII - Fixar o Calendário das Convenções Municipais;
XIV - Anular Convenções já realizadas e cancelar ou suspender a realização de quaisquer Convenções Municipais;
XV - Enviar cópia de suas decisões para a Comissão Executiva Nacional e para as Comissões Executivas Municipais;
XVI - Credenciar delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral, podendo fazê-lo para até quatro delegados, com representação perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal;
XVII - Designar Comissões Provisórias Municipais, de acordo com as disposições deste Estatuto;
XVIII - Promover a anotação do Diretório Estadual perante a Justiça Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da realização da Convenção;
Art. 67º - As Comissões Executivas Estaduais se instalam com qualquer número e as deliberações se dão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO III
Das Comissões Executivas Municipais
Art. 68º - A Comissão Executiva Municipal é eleita pelo Diretório Municipal e terá a seguinte composição:
I - Um Presidente;
II – Um Vice-Presidente;
III - Um Secretário;
IV - Um Tesoureiro;
V – Três membros e três suplentes;
VI - Líder do Partido na Câmara de Vereadores;
Art. 69º - É de competência da Comissão Executiva Municipal:
I – Dirigir as atividades partidárias e, respeitadas as orientações da Comissão Executiva Nacional e Comissão Executiva Estadual, definir a atuação política e parlamentar nos limites municipais;
II - Nomear e destituir os membros dos Comitês de Campanha e Comissões Técnicas Municipais;
III - Dispor Resoluções para vigência no Município, respeitadas as diretrizes das Comissões Executivas Nacional e Estadual;
IV - Administrar o patrimônio social do Partido no Município, podendo adquirir, alienar ou hipotecar bens;
V - Manter atualizada a sua escrituração contábil, promovendo os registros em livros ou processamento de dados, prestando contas de cada exercício nos prazos legais;
VI - Promover o registro dos candidatos do Partido a cargos eletivos perante a Justiça Eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitorais;
VII - Processar, julgar e aplicar as sanções disciplinares da sua competência;
VIII - Adotar providências para o fiel cumprimento do Estatuto, do Programa e das normas regulamentares dos órgãos partidários;
IX - Determinar a ideologia político-partidária a ser seguida no Município;
X - Estipular as regras de funcionamento da Convenção Municipal e do Diretório Municipal;
XI - Enviar cópia das suas decisões para a Comissão Executiva Estadual;
XII - Credenciar delegados perante o Juiz Eleitoral, até três delegados, com representação perante o perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição;
XIII – Realizar a anotação do Diretório Municipal perante a Justiça Eleitoral, no prazo de vinte dias, a contar da data da realização da Convenção;
XIV – Estipular as Comissões Executivas Zonais, organizar e fiscalizar as suas atividades;
XV - Atualizar o cadastro dos filiados;
XVI - Remeter ao Juízo Eleitoral, no prazo legal, a relação completa dos seus filiados;
Art. 70º - É de competência do Presidente das Comissões Executivas Municipais, Estaduais e Nacional, dentro de sua jurisdição respectiva:
a) Representar o MEB judicial ou extrajudicialmente;
b) Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva e Diretório respectivo;
c) Admitir e demitir funcionários administrativos, desde que seja feita após deliberação da Comissão Executiva respectiva;
d) Autorizar, em conjunto com o Tesoureiro-Geral, as despesas e assinar documentos que dizem respeito às obrigações financeiras do partido;
e) Organizar o desenvolvimento dos órgãos de apoio e cooperação do partido;
f) Organizar as reuniões do respectivo Diretório;
Art. 71º - É de competência dos Vice-Presidentes:
a) Auxiliar o Presidente no exercício de suas funções e substituí-lo sempre que necessário;
b) Ajudar a organização e coordenação do desenvolvimento dos órgãos de apoio e cooperação do partido, em conjunto com o Presidente;
Art. 72º - É de competência do Secretário-Geral:
a) Substituir os Vice-Presidentes em eventuais impedimentos;
b) Organizar as atividades das secretarias, fazendo com que ocorra o cumprimento das decisões proferidas pelo respectivo Diretório e respectiva Comissão Executiva;
c) Redigir as atas de reuniões;
Art. 73º - É de competência do Tesoureiro-Geral:
a) Propor e executar a política financeira do partido;
b) Assinar, em conjunto com o Presidente, as despesas e documentos que dizem respeito às obrigações financeiras do partido;
c) Ser responsável pelo patrimônio financeiro e físico do MEB, bem como seus livros financeiros e documentos contábeis;
d) Apresentar à Comissão Executiva respectiva balanços mensais;
e) Efetuar pagamentos, recebimentos e pagamentos;
f) Atualizar a contabilidade, observando as disposições legais vigentes;
g) Coordenar e organizar o balanço financeiro do exercício anual, devendo ser aprovado pelo Conselho Fiscal e pelo Diretório respectivo para, então, ser encaminhado para a jurisdição eleitoral;
CAPÍTULO IX
DA ESCOLHA DE CANDIDATOS E COLIGAÇÕES
Art. 74º - A seleção de candidatos partidários se dará através de processo a ser exercido e conduzido pela respectiva Comissão Executiva, devendo observar o seguinte:
I – Os candidatos deverão obedecer aos deveres do filiado, dispostos no presente Estatuto, para poderem integrar lista única que será apreciada pela Comissão Executiva respectiva;
II – Eventuais pedidos de impugnação serão apresentados dentro do prazo de, no máximo, 36 (trinta e seis) horas a contar a hora exata da divulgação da lista de pretensos candidatos.
§ 1º – O recurso somente poderá ser interposto por filiado em dia com suas obrigações partidárias;
§ 2º - O recurso será apreciado pela respectiva Comissão Executiva dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
Art. 75º - A Comissão Executiva deve dar preferência, na elaboração da lista, para candidatos que possuem histórico de vida política e partidária orgânica e comprovada e com notória expressão política.
Art. 76º - Para que o nome do candidato seja admitido para análise da respectiva Comissão Executiva em elaboração da lista de candidatos, o candidato deve enviar um Termo de Compromisso constando:
I – Concordância com as disposições estatuárias e sua plena ciência;
II – Aceite da condição de que toda propaganda eleitoral deve conter menção em destaque ao nome do Partido, seu número e candidatos majoritários da coligação definida;
III – Declaração de conhecimento das disposições estatutárias que dizem respeito à contribuição financeira do titular de mandato eletivo e sobre composição de gabinete parlamentar e executivo;
IV – Declaração de que concorda com o princípio de que o mandato é do Partido e que defenderá legislação que o fortaleça;
Art. 77º - A Comissão Executiva deve apresentar proposta de coligação para as eleições majoritárias e proporcionais, devendo prezar por partido que defendam a democracia e o progresso.
Art. 78º - As coligações que forem estabelecidas em desacordo com as disposições estatutárias serão alteradas pelas Comissões Executivas superiores.
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS DO MEB
Art. 79º - Os recursos financeiros do Movimento Esperança Brasil – Brasil – BR – Nacional advêm:
I – Da contribuição dos filiados;
II – Da doação de pessoas físicas, nos termos legais;
III – Do recurso do fundo partidário, nos termos da legislação eleitoral vigente;
IV – De juros de depósitos bancários e aplicações financeiras, de bens, valores e serviços;
V – De outros tipos de auxílios permitidos em legislação;
Art. 80º - Toda movimentação financeira deve obedecer aos princípios da contabilidade e obedecer ao disposto em lei que dizem respeito à contabilidade, com especial atenção para o disposto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 21.841 de 22 de junho de 2004.
Art. 81º - Toda a receita terá origem devidamente identificada pela razão social e CNPJ, em caso de pessoa jurídica, e pelo nome completo e CPF, em caso de pessoa física.
Art. 82º - Os órgãos da administração partidária deverão contabilizar o que restar da campanha eleitoral e preservarão os demonstrativos.
Art. 83º - O partido deve manter em instituição bancária:
a) Conta corrente exclusiva para receber e movimentar recursos do fundo partidário;
b) Conta exclusiva para movimentar recursos de outras naturezas;
Art. 84º - O filiado que estiver em cargo eletivo deverá destinar 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos e, para isso, deverá autorizar a instituição financeira onde mantém conta corrente a realizar mensalmente o crédito retrocitado na conta do MEB, diretamente, disposta na alínea a do art. 80º.
Art. 85º - Todo aquele que detiver mandato e desejar se filiar ao MEB deve encaminhar, juntamente com a ficha de filiação, autorização prevista no art. 81º.
Art. 86º - O filiado poderá contribuir com o Movimento Esperança Brasil - Brasil – BR – Nacional dentro de sua realidade financeira.
Parágrafo único – A Direção Nacional, anualmente, emitirá resolução que disporá sobre a forma de contribuição e a periodicidade em que ela ocorrerá;
Art. 87º - O patrimônio do Movimento Esperança Brasil – Brasil – BR – Nacional é constituído tanto por bens moveis quanto imóveis.
CAPÍTULO XI
DA PRESIDÊNCIA HONORÁRIA DO PARTIDO
Art. 88º - O Diretório Nacional, eleito pela Convenção Nacional para mandato de cinco anos, deve definir na mesma data da Convenção Nacional o Presidente Honorário do Partido.
Parágrafo único - O cargo de Presidente Honorário do Partido será consignado pela Comissão Executiva Nacional para pessoa de notória importância e contribuição para o desenvolvimento do Partido.
CAPÍTULO XII
DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 89º – Compreende ato de infidelidade partidária, sujeito às sanções disciplinares e legais:
I – Deixar de mencionar a sigla, o número e o nome do partido em propaganda eleitoral; II – Apoiar candidato de outro partido ou de outra coligação em eleições que o partido participe, sem o aval da Comissão Executiva Nacional;
III – Utilizar cargos ou função política para obter vantagens ilegais em seu benefício ou de terceiros;
IV – Nomear, para cargos ou funções públicas, pessoas que não tenham notória competência e compromisso com o partido sem o aval da respectiva comissão;
V – Parlamentar votar em matérias controvertidas, contra os interesses ou determinação da direção do partido;
VI – Negociar a legenda com autoridades políticas que impliquem em prejuízo ao partido ou obter vantagens pecuniárias para si ou para terceiros;
VII – Quando detentor de mandato eletivo no legislativo, migrar para outra legenda;
§ 1º - A infração disciplinar prevista no inciso I importará em advertência pública e, persistindo o comportamento, no cancelamento do registro de candidatura e multa, que será determinada pela Comissão Executiva Nacional;
§ 2º - As infrações disciplinares previstas incisos II, V e VI implicarão em suspensão da filiação partidária por três meses, ou:
a) Caso seja candidato a cargo eletivo, implicará no cancelamento do registro de candidatura;
b) Caso seja o líder do partido, implica em afastamento da liderança;
c) Caso seja dirigente, implicarão na destituição imediata da função e multa, que será determinada pela Comissão Executiva Nacional;
§ 3º - As infrações disciplinares previstas nos incisos III e IV implicarão na retirada da indicação política do partido e na substituição do indicado e multa, que será determinada pela Comissão Executiva Nacional;
§ 4º - A infração prevista no inciso VII implicará no ajuizamento da medida judicial cabível para cassação do mandato eletivo e multa, que será determinada pela Comissão Executiva Nacional;
Art. 90º – Poderão sofrer as medidas disciplinares, na forma da lei e deste estatuto, e deverão ser aplicadas pela Comissão Executiva Nacional:
I – Aos órgãos de direção partidária aplicam-se advertência e dissolução;
II – Aos filiados aplicam-se advertência, suspensão, multa e expulsão;
III – Aos candidatos aplicam-se cancelamento da candidatura;
IV – Aos dirigentes partidários aplicam-se advertência pública, multa e destituição da função;
V – Aos detentores de mandato eletivo e os ocupantes de função pública por indicação do partido aplicam-se advertência pública, multa e expulsão;
Parágrafo único – Toda medida disciplinar implica na garantia do amplo direito de defesa e contraditório, garantidos pela Constituição Federal.
CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 91º - Qualquer sanção disciplinar aplicada pelas Comissões Executivas Nacional, Estaduais ou Municipais poderá ser passível de recurso para o respectivo Diretório responsável.
Parágrafo único – O recurso não terá efeito suspenso, tendo o prazo de três dias para ser interposto, a contar da data de publicação em Diário Oficial do Estado ou da União.
Art. 92º - É de competência do relator da sanção disciplinar decidir pelo recebimento ou não do recurso com seu encaminhamento ao respectivo Diretório ou pelo eventual arquivamento.
Art. 93º - O recurso que for recebido será submetido ao procedimento que é previsto para o julgamento de sanções disciplinares.
Art. 94º - O não provimento implicará na punição do filiado ou órgão partidário, tornando-o definitivo. E, o provimento do recurso implicará no retorno ao estado original do filiado ou órgão partidário.
CAPÍTULO XV
DA ALTERAÇÃO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO
Art. 95º - Nenhuma proposta de alteração total ou parcial do Programa e do Estatuto poderá ser submetida à Convenção Nacional sem prévia aprovação da maioria absoluta dos membros do Diretório Nacional, após divulgação com, no mínimo, cinco dias antes de sua realização e a sua ampla divulgação entre seus órgãos e filiados.
Parágrafo único - O Programa e o Estatuto serão alterados sempre que for necessário e para os fins de adaptação ao que a Constituição Federal rege, bem como diretrizes legais infraconstitucionais em matéria eleitoral.
Art. 96º – Este estatuto só poderá ser reformado por Convenção Nacional, mediante deliberação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros e em reunião convocada especificamente para esse fim.
Art. 97º - Os membros dos órgãos do Partido responderão, solidária e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do partido quando assumidas de acordo com a lei, na conformidade dos objetivos partidários e de acordo com as disposições estatutárias.
Art. 98º – Os casos omissos e as dúvidas provenientes deste estatuto serão discutidos e definidos somente pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 99º – Este estatuto entra em vigor quando aprovado pela Convenção e publicado no Diário Oficial da União, devendo após ser registrado no cartório competente do Registro civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal.
Brasília, 19 de outubro de 2022.
BENEDITO CORREA DOS SANTOS
Presidente Nacional do Movimento Esperança Brasil – Brasil – BR - Nacional
REBECA LAÍS DE JESUS COSTA
OAB/MA 23642
Advogada Nacional do Movimento Esperança Brasil – Brasil – BR - Nacional